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PREÂMBULO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O primeiro artigo da Constituição é base fundamental para definir todo universo social, político e jurídico do Brasil. O que não estiver de acordo com ele é ilegal, inconstitucional. Não importa que seja um artigo da própria constituição.
Não existe diálogo entre a Constituição e a realidade. A ausência
deste diálogo desconstrói o Brasil Democrático que com sacrifício se tenta
construir.
O Golpe que destituiu
a presidenta, nega o que se deve entender por:
-República, que quer
dizer coisa pública, que pertence ao povo;
-Democracia, que quer
dizer governo do povo;
-Estado Democrático
de Direito, que quer dizer que o Estado, figura política da República, é regido
por leis, que são a vontade do povo, determinadas pela discussão democrática.
Isto só é possível
através do poder único e absoluto que emana do povo, e, do exercício deste
poder em nome do povo e que, deve ser exercido pelo povo ou por representantes
escolhidos diretamente por ele.
Este Golpe ao negar a
constituição, sequestrou a soberania do povo, a cidadania e a dignidade humana
das pessoas, ferindo gravemente este “Princípio Fundamental”, estabelecido pelo
Direito Humano da “Livre Determinação do Povo”.
Traição hedionda.
Representante que
desconsidera a representação, trai o povo, trai a democracia pela qual foi
escolhido representante. Para exercer o poder é preciso, antes de assumi-lo, em
seção solene, jurar respeito a Constituição.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Dos Princípios
Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O primeiro artigo da Constituição é base fundamental para definir todo universo social, político e jurídico do Brasil. O que não estiver de acordo com ele é ilegal, inconstitucional. Não importa que seja um artigo da própria constituição.
Dilma, a presidenta,
é símbolo da Virtude Constitucional da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.